Papai Noel - Mensagens e Imagens!
quinta-feira, 23 de dezembro de 2010
terça-feira, 17 de agosto de 2010
As cidades invisíveis do ser no mundo
segunda-feira, 5 de julho de 2010
sábado, 5 de junho de 2010
Contextualização dos julgados
O sentido comum teórico sobre a aplicação e a eficácia das leis brasileiras preocupa os julgadores de modo a utilizarem tradicionalmente a jurisprudência na fundamentação das suas decisões, para demonstrar comprovando que o entendimento já foi firmado por outros tribunais ou julgadores com relação a determinado caso. Porém, na maioria das vezes, o uso é indiscriminado, em outras palavras, descontextualizado, pois não são considerados o tempo e o espaço de ocorrência do caso concreto, bem como são trazidas apenas as ementas dos julgados, fruto de pesquisas fáceis, incompletas e despreocupadas com o inteiro teor do caso trazido à baila como fundamento de uma nova interpretação a um novo conflito de interesses a ser resolvido.
Considerando que as decisões são fruto de uma interpretação do julgador e que carregam os sentimentos e emoções do juiz inserido na complexidade do mundo, não há como utilizar de forma irrefletida a jurisprudência sem qualquer justificativa convincente, pois a interpretação de cada caso levado a juízo requer uma manifestação específica do julgador, o que justifica, inclusive, a ocorrência de julgamento diferente para casos semelhantes.
A preocupação com a necessidade de reflexão sobre a importância da contextualização dos conflitos só começa a ocorrer a partir da consciência da sua existência por aquele que busca a mudança de pensamento. Do contrário, o envolvimento com o senso comum mascara as possibilidades de renovação para superar as crises.
Importante é o juiz observar que a consciência da história deve servir não só para reconhecer os caracteres, ao mesmo tempo determinados e aleatórios do destino humano, mas também para abrir a incerteza do futuro, pois usar julgados totalmente descontextualizados é como aplicar fórmulas irrefletidas de pensamento histórico e cultural de uma sociedade em descompasso com a realidade do caso a ser resolvido e que vão gerar efeitos futuros nefastos.
A contextualização preconizada é aquela que permite ao julgador movimentar-se inserido num universo de sentidos sociais, individuais e coletivos preocupado em atribuir sentidos à realidade, por meio da sentença, consciente de que a sua decisão está imersa numa trama de significados socioculturais historicamente constituídos e que a possibilidade de transformação leva em conta o seu conhecimento de vida. Isso porque é, ao mesmo tempo, leitor do mundo e produtor de novos sentidos de forma dinâmica e permanente.
Qual é a sua opinião sobre a contextualização dos julgados?
quinta-feira, 6 de maio de 2010
Projeto consciência ambiental do operador jurídico
terça-feira, 23 de março de 2010
Os fluidos se movem facilmente. Eles "fluem", "escorrem", "esvaem-se", "respingam", "transbordam", "vazam", "inundam", "borrifam", "pingam"; são "filtrados", "destilados"; diferentemente dos sólidos, não são facilmente contidos - contornam certos obstáculos, dissolvem outros e invadem ou inundam seu caminho. Do encontro com sólidos emergem intactos, enquanto os sólidos que encontraram, se permanecem sólidos, são alterados - ficam molhados ou encharcados. A extraordinária mobilidade dos fluidos é o que associa à idéia de "leveza". Há líquidos que, centímetro cúbico por centímetro cúbico, são mais pesados que muitos sólidos, mas ainda assim tendemos a vê-los como mais leves, menos "pesados" que qualquer sólido. Associamos "leveza" ou "ausência de peso" à mobilidade e à inconstância: sabemos pela prática que quanto mais leves viajamos, com maior facilidade e rapidez nos movemos (p. 08). Os sólidos que estão para ser lançados no cadinho e os que estão derretendo neste momento, o momento da modernidade fluida, são os elos que entrelaçam as escolhas individuais em projetos e ações coletivas - os padrões de comunicação e coordenação entre as políticas de vida conduzidas individualmente, de um lado, e as ações políticas de coletividades humanas, de outro (p. 12).
BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Tradução de Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001.
Comente a respeito fazendo uma reflexão jurídica.