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sábado, 5 de junho de 2010

Contextualização dos julgados


O sentido comum teórico sobre a aplicação e a eficácia das leis brasileiras preocupa os julgadores de modo a utilizarem tradicionalmente a jurisprudência na fundamentação das suas decisões, para demonstrar comprovando que o entendimento já foi firmado por outros tribunais ou julgadores com relação a determinado caso. Porém, na maioria das vezes, o uso é indiscriminado, em outras palavras, descontextualizado, pois não são considerados o tempo e o espaço de ocorrência do caso concreto, bem como são trazidas apenas as ementas dos julgados, fruto de pesquisas fáceis, incompletas e despreocupadas com o inteiro teor do caso trazido à baila como fundamento de uma nova interpretação a um novo conflito de interesses a ser resolvido.

Considerando que as decisões são fruto de uma interpretação do julgador e que carregam os sentimentos e emoções do juiz inserido na complexidade do mundo, não há como utilizar de forma irrefletida a jurisprudência sem qualquer justificativa convincente, pois a interpretação de cada caso levado a juízo requer uma manifestação específica do julgador, o que justifica, inclusive, a ocorrência de julgamento diferente para casos semelhantes.

A preocupação com a necessidade de reflexão sobre a importância da contextualização dos conflitos só começa a ocorrer a partir da consciência da sua existência por aquele que busca a mudança de pensamento. Do contrário, o envolvimento com o senso comum mascara as possibilidades de renovação para superar as crises.

Importante é o juiz observar que a consciência da história deve servir não só para reconhecer os caracteres, ao mesmo tempo determinados e aleatórios do destino humano, mas também para abrir a incerteza do futuro, pois usar julgados totalmente descontextualizados é como aplicar fórmulas irrefletidas de pensamento histórico e cultural de uma sociedade em descompasso com a realidade do caso a ser resolvido e que vão gerar efeitos futuros nefastos.

A contextualização preconizada é aquela que permite ao julgador movimentar-se inserido num universo de sentidos sociais, individuais e coletivos preocupado em atribuir sentidos à realidade, por meio da sentença, consciente de que a sua decisão está imersa numa trama de significados socioculturais historicamente constituídos e que a possibilidade de transformação leva em conta o seu conhecimento de vida. Isso porque é, ao mesmo tempo, leitor do mundo e produtor de novos sentidos de forma dinâmica e permanente.

Qual é a sua opinião sobre a contextualização dos julgados?

53 comentários:

  1. O juíz é o agente da transformação social, pois é ele que resolve conflitos de interesses que não puderam ser resolvidos entre as partes.
    E é através da interpretação das leis e também da sua subjetividade pessoal que decide os conflitos.
    Por tudo isso, as decisões devem ser contextualizadas, porque cada caso concreto traz suas peculiaridades e o uso indiscriminado de jurisprudências mostra que as decisões são tomadas de forma irrefletida e irresponsável.

    Marina Paz 40281

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  2. Interessante o tema, uma vez que os julgados têm cada vez mais se guiado por julgados anteriores a eles, nao tendo, muitas vezes, similaridade fática, ou seja, descontextualizado, calcado em jurisprudencias descompassadas com a realidade.
    Dessa forma, a contextualização dos julgados, a meu ver, é de suma importancia, e nao deve se dar de forma arbitrária ou leviana/ irresponsável.
    Não se pode pretender, fora de contexto e sem atenção ao caso, aplicar a literalidade de certas normas. As peculiaridades de cada caso concreto têm de ser analisadas, a fim de que o julgado seja condizente e assim nao gere efeitos futuros negativos.

    Ândria Noguez - 40269

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  3. As vezes tenho a sensação que o sentido, a essencia do Direito e, mais precisamente, do ato de julgar, se perdeu... Do que adianta estudar anos e anos, cadeiras como Filosofia, Sociologia, Antropologia [diga-se, pouquíssimo valorizadas...], na tentativa de entender um pouco da complexidade da vida moderna, e principalmente, um pouco que seja do HOMEM?? Na realidade, o que ainda não se entendeu (ao menos para boa parcela dos profissionais jurídicos) é que estudamos [a fundo] a teoria, justamente para aplicá-la na prática... "Mas na prática é diferente", quantas vezes não ouvimos isso?...Sim, e porque se faz errado temos, necessariamente, de continuar REPETINDO OS ERROS? Se for assim, não seria, então, mais fácil abandonar de vez as lições doutrinárias e,de forma mais prática, ler tão só os códigos, decorar artigo por artigo, inciso por inciso... Sim, pois, não é uma questão de "ENQUADRAMENTO" de leis, jurisprudencias, súmulas?...Querem cois mais PRÁTICA e SIMPLES? Patricia Lima

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  4. Acredito que, realmente, é de grande importância a integração de jurisprudência aos julgados, até porque, como afirmado no texto, dessa forma é demonstrado que tal entendimento já foi firmado em outro caso. Porém, sabendo que as decisões decorrem de um contexto que envolve experiências, sentimentos, emoções do magistrado, é claro que se torna mais difícil encontrar jurisprudências semelhantes ao seu entendimento, que sejam oriundas de interpretações num mesmo contexto e que alcancem o sentido buscado pelo mesmo. Dessa forma, acaba por ocasionar esse uso indiscriminado das mesmas, de maneira irrefletida e com julgados descontextualizados.

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  5. Na tarde de hoje foi entregue ao Congresso Nacional o anteprojeto do novo Código de Processo Civil elaborado por uma comissão de juristas de notório saber jurídico em nossa sociedade. Ao buscar notícias sobre as propostas, me deparei, em um famoso site do meio jurídico, com trechos de uma entrevista do ministro do STJ, Luiz Fux - presidente de tal comissão - ao Jornal do Brasil, que acredito caiba aqui colacionar para contribuir com o debate:

    “Pergunta - Qual é a principal mudança que o novo Código do Processo Civil poderá promover no país?

    Luiz Fux - SERÁ A REDUÇÃO DO TEMPO DO PROCESSO, já que diminui as formalidades e os recursos. Se o texto for aprovado sem alterações, as partes só poderão recorrer das decisões ao fim do processo. Com isso, as ações poderão fluir normalmente, porque estamos desestimulando as aventuras judiciais.

    P - Isso significará alterações na jurisprudência?

    Fux - A jurisprudência terá uma força muito importante. Ou seja, a partir do momento em que os tribunais superiores aplicarem uma uma solução reiterada a um caso, OS DEMAIS PROCESSOS DE CONTEÚDO IDÊNTICO TERÃO JULGAMENTOS IGUAIS. Não pode um país com direito nacional ter interpretações diferentes em cada tribunal”. (FONTE: www.espacovital.com.br)(grifo nosso)

    É notório que o judiciário precisa acompanhar a fluidez da sociedade. Ela clama por isso e a prova está supracitada nas palavras do ministro, baseada no anteprojeto do novo CPC, fruto de anseios desta sociedade. É necessário sermos realistas, o judiciário precisa de reformas que tragam mais celeridade às suas causas, todavia, jamais devemos ser simplistas.

    Na presente questão da contextualização dos julgados que, grosso modo, vai de encontro ao anteprojeto do novo CPC, entendo que de um lado existe a necessidade de uma maior segurança jurídica e de outro, a necessidade da certeza da apreciação de cada caso concreto pelo judiciário. É sumamente interessante a proposta, mas, toda cautela é necessária já que o que percebemos, hoje em dia, não é uma perfeita adequação das decisões aos casos concretos, pois colacionar jurisprudências e possuir determinados “entendimentos” costumeiramente imodificáveis não faz jus ao direito fundamental de todo cidadão de ter sua causa, com peculiaridades que cada caso possa ter, apreciada realmente pelo judiciário.

    Bruna Dias

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  6. Com certeza é de suma relevância a contextualização dos julgados, pois cada caso é um, exigindo que se analisem as peculiaridades nele existentes.
    Além disso, percebe-se que o Direito tem de estar a par das modificações ocorridas na sociedade e, com isso, não pode permanecer estático e defasado ante a tal situação.
    Segundo o comentário de Eduardo Belfort, no site jusbrasil:

    É preciso, sim, que se proceda à abrogação/derrogação de leis antigas que não colaboram para a busca da tão almejada celeridade processual; se o muito que há de bom na jurisprudência do STJ influenciar nesse processo, ótimo. É preciso, contudo, cautela ao depositar tanto poder nas mãos do magistrado, pois nem todos estão técnica e moralmente capacitados para o exercício desse poder e, às vezes, vidas inteiras dependem disso.

    Ante ao exposto, é de suma valia a influência da jurisprudência na elaboração de leis, pois entre a beleza utópica das leis e o mundo prático existe um abismo imenso. Mas é inegável que somente a reestruturação de leis não vai fazer com mudemos o status quo atual.

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  7. É indiscutível a importância da citação de uma(s) jurisprudência(s) para o embasamento deste ou daquele direito pleiteado numa peça. Porém, essa importância é inversamente proporcional ao aumento do lapso temporal em que se deu o julgado, motivo pelo qual muitas vezes uma belíssima peça processual torna-se ridícula, demonstrando total dexconexão do advogado com aquilo que ele mais deve estar conectado: A REALIDADE!

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  9. Eu acho importante sim a aplicação da jurisprudência nas novas decisões, ainda mais considerando que muitas ações são semelhantes, senão totalmente iguais. O próprio CPC, no art. 285-A, assim prevê:
    "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada".
    Portanto, penso que deve ser aplicado o princípio da razoabilidade, verificando no caso concreto aquele que não necessita "dos sentimentos e emoções do juiz", bastando para proferir uma sentença o entendimento dos reiterados julgados.

    Bruna Tavares - 40250

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  10. O uso racional de jurisprudência para fundamentar a sentença é natural como todos nós sabemos.
    Agora, se os juízes estão utilizando da maneira indiscriminada, descontextualizada, se utilizando de uma decisão retrógrada para fundamentar decisão atual, esse sistema faz com que o direito caia numa rotina de pouquíssimas novas experimentações e inclusive de injustiças.
    Concordo com a professora Vanessa! É claro que o juiz deve julgar conforme o entendimento atual, conforme os valores de hoje da sociedade e neste caso, não havendo jurisprudência compatível com os tempos modernos não deve o magistrado se utilizar de jurisprudência obsoleta e incompatível com a realidade para decidir o mérito do processo.

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  11. Antes:
    "O bom Julgador por si só julga!!!"
    Atualmente:
    " O bom Julgador pela Súmula Vinculante (jurisprudência) julga!!!"
    É incrivel a maneira pela qual o Direito Brasileiro, neste caso o Judiciário, vem caminhando.
    Outrora, e ainda em vigor, principio do direito que autoriza o juiz a decidir através de sua persuasão racional, hoje me parece mitigado pela aplicação das jurisprudencias e por fim da Súmula Vinculante.
    Cada vez mais os Juizes buscam em decisões anteriores, na maioria das vezes proferidas por outros e para outros casos, o embasamento para seus julgados, esquecendo-se, ou não, que cabe a eles decidir o caso concreto. Parece-me que buscam, através das decisões de terceiros, diminuir o peso da responsabilidade de suas decisões.

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  12. Para que uma decisão seja proferida, é de suma importância a análise de cada caso concreto, ou seja, uma observação pormenorizada das peculiaridades de determinado processo, digo isto para mostrar que é inaceitável a utilização de uma jurisprudência descontextualizada, já que o Juiz deve individualizar cada decisão. Assim, as jurisprudências devem ser empregadas para confirmar, dar crédito, embasar uma determinada sentença e não havendo jurispredência que se preste para tal fim em um caso concreto qualquer, deve o Juiz eximir-se de utilizar de maneira aleatória em sua decisão,sendo esta descontextualizada à realidade do processo,isso porque a utilização da jurisprudência é faculdade e não imposição.

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  13. O magistrado precisa se preocupar com uma contextualização simples e atual. Sem dúvida não há mais espaço em nosso direito moderno o uso de julgados decontextualizados, pois como diz o texto, são pesquisas fáceis, incompletas e despreocupadas com o inteiro teor do caso trazido à baila. Com certeza, é preciso uma preocupação com o que acontece atualmente em nossa sociedade e de uma forma moderna resolver os conflitos existentes. Não há dúvida que, o magistrado precisa interpretar o conflito de uma forma que satisfaça a parte prejudicada. Logo, para que isso ocorra, é necesário que o julgador se diferencie e interprete o conflito de forma consciente.

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  14. Considero de suma importância a contextualização dos julgados na elaboração de sentenças. Foi bem colocado pela colega Bruna, o art. 285-A CPC, o qual prevê tal situação. No entanto, o uso de forma indiscriminada caracteriza o que foi exposto pelo texto, ou seja, a descontextualização da realidade do processo. Ademais, quando essa situação ocorre, certamente, estamos diante de uma decisão que não condiz com o caso concreto julgado.
    Fabiano Ribeiro - 40261

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  15. Não há como discutir que a utilização de jurisprudências pelos julgadores serve, sim, para embasar suas decisões. Mas realmente, torna-se imprescindível que os juízes leiam a jurisprudência que pretendem utilizar para verificar se o caso se enquadra no julgamento em questão, se a jurisprudência é atual, enfim, é preciso estudar o julgado para confirmar se ele vai servir como uma base sólida para sua decisão ou não. E também, torna-se necessário que os julgadores percebam o papel modificador que possuem, pois seguir o que sempre é feito é simples, fácil, cômodo, mas ousar, tentar modificar algo com o que não se concorda é muito mais importante.

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  16. Ao proferir uma sentença o juiz deve analisar as peculiaridades do caso concreto e, na maioria das vezes, basta a fundamentação legal para dirimir o conflito. Entretanto, se a matéria controvertida der margem a entendimentos diversos, torna-se relevante trazer outros julgados para corroborar seu entendimento e sua decisão. Porém, de nada adianta colacionar jurisprudências ultrapassadas que já não condizem com a realidade, pois, de acordo com o próprio texto, a utilização indiscriminada e irrefletida de julgados totalmente descontextualizados “gera efeitos futuros nefastos”.

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  17. Creio que é importante integrar a jurisprudência às decisões prolatadas pelos juízes, entretanto, não devem ser aplicadas deliberadamente, sem que se tenha uma relação com o caso concreto, pois cada caso possui suas peculiaridades e o uso de jurisprudência no texto da decisão não serve como fundamento e sim como complementação, principalmente quando a questão discutida possui outros entendimentos.

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  18. Ouso pensar em uma sociedade em que a jurisprudência pese e represente matéria determinante na resolução dos litigios juridicos. Nesta sociedade, possível e talvez não tão longe, quanto mais justo se tornariam os julgamentos? Mas ao mesmo tempo quanto mais perversa, impiedosa e tirânica ela se tornaria?
    O mundo juridico incorre no mesmo erro das demais ciências sociais, a importação de modelos, de esquemas, de sistemas, que, fruto de um pensar positivista de mais de 100 anos atrás, buscando organizar tudo, enquadrar, mesmo que a força, realidades diversas daquelas as quais os modelos pretendem comportar.
    Cabe ao magistrado, sensivel e atento para as demandas sociais, não permitir que seu oficio seja automatizado de tal forma que lhe engessem o poder decisório, cabendo-lhe então a parcimônia no uso de jurisprudências para ilustrar, justificar seu convencimento.

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  19. De extrema relevância o tema abordado, porquanto se sabe que as decisões atuais são inevitavelmente embasadas em julgados anteriores. Neste sentido, entendo ser de suma importância o uso de jurisprudências na fundamentação da sentença, com algumas ressalvas, claro. A banalização desta atividade acarretou, em alguns casos, o uso desconexo deste artifício, uma vez que a decisão utilizada se encontra totalmente descontextualizada no que se refere ao caso concreto. Ademais, no que tange o uso de jurisprudências no corpo da sentença, seria indispensável a interpretação do caso concreto e a manifestação específica do julgador, utilizando-se dela apenas para asseverar sua tese.

    Luiza Votto - 40252

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  20. Embora a utilização de jurisprudência seja um meio de comparação e aplicação de decisões para casos semelhantes, a contextualização dos julgados deve prevalecer sobree estas. Acredito que o papel - base/auxílio - de uma decisão não deve se inverter. A jurisprudência tem seu valor, mas deve ser auxiliar em uma decisão, enquanto que a interpretação e aplicação da lei deve ser a base de um julgado. Cada caso tem suas peculiaridades e o judiciário, utilizando-se de todo seu conhecimento, seja no que se refere as leis, as suas experiências de vida, o seu olhar crítico diante dos fatos apresentados, deve realizar uma interpretação de acordo com as circunstâncias presentes e não apenas realizar uma comparação com um fato semelhante ocorrido. A jurisprudência deve sim ser utilizada mas de forma moderada, de modo a não tornar-se banal. Se o papel for invertido, não haverá mais a necessidade de se ter um juiz, pois, as decisões que devem ser analisadas passarão a ser puramente automáticas, o pensar não será mais necessário, apenas um agir, um simples "copiar e colar" decidirá a vida das pessoas

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  21. Acredito que a jurisprudência é necessária para dar verassidade ao processo, só não pode se tornar um verdadeiro recorta e cola, é importante na decisão de um senteça, pois é com aquela que muitas vezes o juiz justifica muitas vezes esta.

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  22. Muito se discute acerca da influência, cada vez maior, que a jurisprudência exerce nas decisões contemporâneas, bem como seu uso indiscriminado pelos Julgadores, sob a “singela” justificativa de evitar tautologia. Penso que o uso das jurisprudências como forma de propiciar maior celeridade processual é sim importante. Todavia, sua utilização exagerada, ignorando as especificidades do caso concreto, acaba por afastar-se à essência da Ciência Jurídica e, sobretudo, da razão precípua para utilização dos julgados como fonte do Direito, qual seja: a interpretação da norma in abstrato, idealizada pelo legislador apenas no plano das idéias, para o mundo dos fatos, adaptando-a para dinamicidade característica da sociedade.

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  23. Infelizmente, percebe-se na essência do homem uma tendência à imitação. Porém, essa prática revela-se arriscada, porquanto pode fazer do homem apenas uma máquina que reproduz conhecimento. Logo, na prática jurisprudencial, levando em consideração que o Poder Judiciário não possui uma hierarquia em termos de poder, não se deve simplesmente adotar um entendimento apenas pelo fato de advir de um tribunal superior. Ao revés, necessita-se de uma constante reflexão e atualização, dotadas de certa autonomia, do conhecimento para acompanhar a natural e contínua evolução da sociedade. Então, a jurisprudência não deve servir para criar um entendimento, e sim para pautar uma opinião preexistente, de maneira que sirva para afirma-la no caso concreto. É evidente que ela deve ser contextualizada, e não utilizada de maneira deliberada pelos operadores do direito. Cabe aos juízes analisar o caso concreto e verificar a similitude da jurisprudência com o caso tratado para contextualiza-la evitando o seu uso desmedido. Francesca Soares Costa

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  24. Devido a elevada carga processual, ou seja, ao elevado número de processos despachados e sentenciados pelo poder judiciário, uso da jurisprudência além auxiliar o magistrado no caso concreto garante a rapidez e a eficácia processual. Assim, Ao proferir uma sentença o juiz deve analisar as particularidades do caso concreto e, desta forma, basta a fundamentação legal para resolver o conflito

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  25. A utilização da jurisprudência deve caracterizar as formas de entendimento a respeito de um dado assunto, mas acredito que o judiciário não pode deixar de lançar mão da subjetividade e particularidade de cada conflito, sejam estas de ordens morais, sociais, econômicas e até mesmo pessoais.
    A uniformização de decisões pode ir contra a própria função da Justiça descrita da Constituição, onde o Poder Judiciário é o administrador da atividade jurisdicional sendo responsável por dizer o Direito a um conflito aparente, levando em conta um processo que se funde no princípio da legalidade.
    O perigo dessa tão discutida uniformização está no fato de que o magistrado deixa de atender os princípios da imparcialidade e do livre convencimento motivado, passando a ser mero aplicador de entendimentos formados sob determinado ponto de vista que à priori podem se enquadrar dentro do caso concreto, porém, se levadas em conta toda a carga subjetivista dessa relação, talvez pudesse desencadear em uma decisão totalmente diversa.

    Mauricio – 40.263 - B

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  26. O texto evidência a despreocupação dos operadores do direito, que na ânsia de resolver os conflitos aplicam indiscriminadamente julgados da forma mais lhe apraz, se despreocupando, assim, com o compromisso da contextualização do julgado. Com efeito, a utilização de jurisprudências dessa forma, sem o devido cuidado, acaba por fragilizar qualquer fundamento que dela se utilize ao intuito de se ressalvar o direito. Assim, acredito que se trata de falta de responsabilidade dos operadores do direito a utilização dos julgados sem a devida contextualização.
    Greice Colares Pinheiro

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  27. Atualmente, a utilização das jurisprudências tem se dado de forma indiscriminada, ou seja, muitos magistrados, antes mesmo de refletirem acerca do problema, recorrem ao uso dessas e terminam por influenciarem-se. Assim, o que deveria servir de sustentação para seus argumentos acaba sendo prejudicial, fazendo com que o juízo se deixe levar pelo pensamento dos desembargadores, abandonando sua real decisão.
    Pâmela Dutra Costa - 40230

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  28. Indubitavelmente a contextualização dos julgados é essencial a deslinde das questões controvertidas postas aos autos. Dessa forma, é pouco recomendável que se aplique jurisprudências em questões extremamente peculiares, haja vista a dificuldade de abranger todos os pontos e situações materiais que uma demanda pode apresentar.
    De outra banda, em questões casuais é mais fácil a aplicação das jurisprudências, tendo em vista a similitude dos casos concretos. Todavia, isso não importa total descontextualização dos elementos colacionados.
    Portanto, a colagem de jurisprudência não deve fazer apenas número de páginas nas sentenças, mas por outro lado, não pode o juízo ignorar questões pacificadas nos tribunais superiores, para que não precisemos editar mais súmulas vinculantes.

    Ricardo Cardoso, turma A, mat. 40221

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  29. O juiz como interprete autêntico deve além de interpretar decidir, e toda decisão antes de ser prolatada deve levar em consideração não apenas as fontes do direito e a lei, deve trazer na sua guinda o sentir, pois, ocorrem cituações em que não há precedentes jurisprudências ou doutrinarios e mesmo assim o magistrado deve decidir.

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  30. Este comentário foi removido pelo autor.

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  31. Seria até pueril acreditarmos que o emprego de jurisprudência na análise dos julgados poderia, contemporaneamente, ser dispensado. Dessa forma, torna-se patente encontrarmos meios eficazes para que, essa contextualização – através da jurisprudência – não seja indiscriminada, sob pena de lançarmos a grande maioria dos julgados à vala comum ou, de até mesmo, serem interpretados como fruto de sofismas.

    Mário César Sarmento Lemos – 40231 – Turma – A

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  32. Sem dúvida se deve contextualizar as jurisprudências ao caso concreto.
    Ocorre que esse costume de "abarrotar" uma peça com jurisprudências ultrapassadas, muitas vezes é estimulado pelos próprios magistrados. Isso porque em suas decisões não acrescentam nada de inovador ou alternativo ao mundo jurídico, apenas consolidam entendimentos firmados há 10, 20 ou 30 anos atrás. Portanto, mesmo a luta sendo árdua, de que adianta os advogados apresentarem inovadores entendimentos se sabem que os juízes com sua estagnação intelectual não acompanham essa evolução.

    Flávio Augusto da Costa Braga Filho - 38296.

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  33. É inquestionável a importância do uso da jurisprudência como fonte do Direito, principalmente quando se enfrenta uma grande morosidade em nosso sistema processual.
    Todavia, o uso indiscriminado da jurisprudência se dá corriqueiramente, configurando um verdadeiro "copia e cola" por parte dos julgadores. Aproveitando-se da importância dada à jurisprudência, os julgadores deixam de lado a real interpretação dos julgados, optando pelo que lhes é mais fácil e rápido.
    É claro que, conforme já mencionado supra, a morosidade é um grande problema atual, ensejando o clamor pela celeridade dos julgados e pela economia processual, porém não pode ser aceitável que se utilize dessas justificativas para deturpar a imagem do que seria o verdadeiro Poder Judiciário.


    Cynthia Prietsch - nº 46322 - Turma B

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  34. A jurisprudência é uma das principais fontes do Direito, por isso, sua utilização é essencial em todos os ramos da matéria. No entanto, não basta apenas aplicar uma jurisprudência para decidir um conflito. É necessario que se faça uma análise profunda dos casos, visando averiguar uma considerável similitude entre as condutas. Ler apenas a ementa da jurisprudência realmente pode levar o magistrado a julgar equivocadamente, visto que o conteúdo nesta parte apresentado é bastante restrito.
    Quando se julga, é necessário o máximo de conhecimento e atenção, porque se está lidando com problemas pessoais ou coletivos relevantes. Assim sendo, a jurisprudência sempre tem que estar em completa harmonia com o julgado.

    Felipe Trez Rodrigues - Turma A - 40217

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  35. É de hábito no campo dos profissionais do direito, atualmente, a utilização de jurisprudências para basearem suas decisões. Embora, cada caso deva ser analisado individualmente, é comum ver tanto profissionais quanto estudantes de direito que ao ter que decidir ou debater um caso, utilizarem-se da expressão de que o fato é pacífico pois já existe jurisprudência acerca do mesmo. O que não pode ser esquecido, é que nem todos os fatos ocorrem da mesma maneira, destarte, deve ser levado em consideração também o tempo e o lugar o qual o fato aconteceu. Logo antes de se querer julgar algo, esse deve ser analisado em todos os seus aspectos e acontecimentos, não pode-se titular uma ação por se parecida com outra na qual já foi julgada e querer colocar na mesma pilha, sem antes ter verificado cada ocorrência da mesma. O juiz, por mais que ele tenha que ser imparcial no seu julgamento, não pode fugir do aspecto que ele é um ser humano, e sempre em suas decisões irá um toque do seu lado emocional e não apenas do seu racional. Portanto, por mais que as leis muitas vezes demonstrem um lado ineficaz, fazendo com que o juiz tenha que vir a embasar sua decisão em jurisprudências, buscando uma fundamentação através de outros julgados, o mesmo tem que analisar o processo em seu tempo, lugar e nos fatos ocorridos, assim evitando de que injustiças sejam cometidas.

    Karina Konlechner 40266

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  36. Vale aqui salientar que a fundamentação das decisões se faz necessária diante da possibilidade do juiz incorrer em arbitrariedade, serve, portanto, como meio de controle da atuação do juiz. Contudo, ao meu ver, a jurisprudência deve ser tratada apenas como parte dessa fundamentação jurídica construída pelo magistrado, devendo ser utilizada de forma moderada, afim apenas de complementar a interpretação do caso concreto que deve ser baseado na interpretação das leis e da doutrina.

    Gisele Heckler

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  37. A utilização de julgados com a função de embasar a decisão do julgador diante do caso concreto é muito importante, tendo em vista a necessidade de fundamentação que as decisões reclamam, sendo uma forma de confirmar aquele entendimento firmado pelo magistrado. Contudo, o que não pode ser admitido é o uso indiscriminado de jurisprudências,de forma descontextualizada com o caso, pois uma decisão não pode ser elaborada de forma irresponsável e irrefletida, podendo gerar até mesmo descrédito quanto a esta função tão importante como é a função jurisdicional.

    Thaís (A)

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  38. O uso de jurisprudência na resolução de lides é comum, não representando isso, contudo, um aspecto negativo. Ao contrário, a jurisprudência é importante fonte do direito, formando, juntamente com a doutrina e a interpretação das leis, um norte para direcionar o julgador. O seu uso indiscriminado, no entanto, não é salutar ao direito. A aplicação da jurisprudência ao caso conreto não pode ser realizada sem uma prévia consideração das particularidades do caso em tela e da relação jurídica nela envolvida, pois, de outro modo, viria a gerar injustiça formalizada através de um julgamento irresponsável.

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  39. O uso de jurisprudência na resolução de lides é comum, não representando isso, contudo, um aspecto negativo. Ao contrário, a jurisprudência é importante fonte do direito, formando, juntamente com a doutrina e a interpretação das leis, um norte para direcionar o julgador. O seu uso indiscriminado, no entanto, não é salutar ao direito. A aplicação da jurisprudência ao caso conreto não pode ser realizada sem uma prévia consideração das particularidades do caso em tela e da relação jurídica nela envolvida, pois, de outro modo, viria a gerar injustiça formalizada através de um julgamento irresponsável.

    Aline Santos da Rocha - 46482 - Turma B
    Processo Civil II

    OBS: eu havia esquecido de identificar o comentário

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  40. Não se deve simplesmente adotar um entendimento pelo simples fato de de ter sua origem em grau superior julgador.O que não podemos errar, é que nem todas as ocorrências surgem da mesma maneira, sendo assim não se pode esquecer a análise em torno do tempo e o lugar o qual o fato trascorreu, logo antes de se querer julgar algo, esse deve ser analisado de forma a atentar-se a todos os detalhes que originaram o sinistro, não se pode referenciar apenas por mera semelhança. Sendo assim O juiz, por mais que ele tenha que ser imparcial no seu julgamento, não pode fugir da importâcia de mesclar o raciocínio de julgados, com o fato novo considerando a guardada e devida proporcionalidade do novo fato a ser julgado.
    Hurben.38229

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  41. A contextualização dos julgados, e de grande importância a integração de jurisprudência aos julgados, se faz necessário a praticidade, e a celeridade processual, e não de forma arbitrária, levando em conta cada caso concreto e suas peculiaridades. Até então, se já existe o entendimento por outros tribunais de certas matérias de conteúdo idêntico, aplica-se a norma, não foge a regra. Agora o seu uso indiscriminado mostra o quanto as decisões são tomadas de forma irresponsável.
    39540 LUIZ FLÁVIO

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  42. A prática de utilização dos julgados como embasamento de decisões mostra-se cada vez mais comum, e também de muita importância. As decisões tomadas pelos juizes necessitam de embasamento, e a jurisprudência vem auxiliar neste ponto. Entretanto, deve-se atentar ao excesso, o uso indiscriminado e como referido no texto, a descontextualização das jurisprudências utilizadas com o caso concreto. Entretanto, dentro dos limites, não pode-se ignorar as decisões tomadas reiteradamente pelos tribunais.

    Amanda Pires - 40214 A

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  43. Não acredito ser negativa a utilização da jurisprudência nas peças processuais, afinal, o Direito não é uma ciência exata, e afim de defender determinado Direito, o uso da jurispredência é mais que bem vinda. O usuário da jurisprudência tem que usar e abusar dessa ferramenta, cabendo ao juiz reconhecer no caso concreto a eficácia das ementas fornecidas. A meu ver é papel do juiz considerar ou não o grau de importância que uma jurisprudência toma em uma peça, e decidir se levará em conta essa decissão anteriormente tomada ou não.

    André Arocha - 40274

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  44. A utilização dos julgados como forma de fonte de direito hoje em dia é de suma importância, não só para defender direitos já consagrados pela jurisprudência como também para fundamentar decisões de magistrados que, utilizam-se dessa forma de fonte para basear suas decisões em outras já consagradas. Acredito ser de grande valia esta utilização, pois decisões não podem ser tomadas indiscriminadamente pelos magistrados, contudo deve-se atentar para o caso concreto, pois também é necessária essa atenta avaliação.

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  45. A utilização das jurisprudências é importante para a firmação da tese jurídica elaborada, porém a integração da mesma à tese é fundamental para contextualizar o futuro julgamento. Levando em conta que cada relação jurídica é una, e por isso necessitamos do Direito, o uso indiscriminado das jurisprudências ocasionam a má interpretação por parte do Juiz, que ao receber uma tese firmada em outro julgado, deixa de refletir perante aquele caso concreto e acaba se influenciando em cima de outra reflexão, talvez totalmente descontextualizada, acarretando sérios prejuízos, como o engessamento dos julgados.

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  46. O conteúdo do texto é preocupante, pois revela uma despreocupação dos julgadores, aplicando indiscriminadamente, decisões sem uma análise mais aprofundada do caso em concreto. Parecem mais preocupados em resolver a questão do que decidir com correção e justiça o conflito dentro do seu contexto. O fato de haver uma decisão de um tribunal, não significa que a mesma pode ser aplicada a qualquer caso semelhante. Efetivamente a utilização das jurisprudências dessa forma, acaba por fragilizar a confiança na justiça e os fundamentos para utilização deste instituto. Sendo assim, acredito que os julgadores devem repensar a utilização indiscriminada de jurisprudências como fundamento de suas decisões, pois do contrário sua utilização cairá em descrédito.
    Celso Antônio de Miranda

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  47. A utilização de jurisprudências é importante em função de auxiliar na fundamentação do magistrado, mas ela por si só não basta. É preciso que se utilize outros meios de convencimento e usá-la em casos em que haja distorções nos entendimentos a fim de que mostre certa homogeneidade nas decisões dos tribunais e mais que isso, como menciona o texto supracitado, deve haver uma verdadeira contextualização, ainda que o projeto do novo código busque celeridade não podemos ignorar que existe a particularidade em cada caso e que nem sempre se fará possível usar de forma simplista a jurisprudência.

    Letiane Pardo (postando hoje por motivo de viagem)

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  48. A citação jurisprudencial cumpre um papel dentro de uma decisão, qual seja, fortalecer o liame argumentativo. Entretanto devemos observar a forma com que tal ato é praticado, pois há casos em que a citação acaba por cumprir finalidade oposta a que se destina, tornando o texto confuso e trazendo significados inoportunos à decisão. Dessa forma, temos que a citação de jurisprudências pode ser utilizada. Contudo, deve cumprir função acessória dentro da fundamentação da decisão. Decisão esta que deve se dar por seus próprios fatos, e não por simples analogia. Assim estaremos dando à sociedade a resposta que ela realmente necessitam e não apenas pondo frente a uma realidade comparada.

    César Rossato

    ps: estou postando por ele visto que o colega não obteve êxito em tentar postar seu comentário e me pediu via email para que eu o fizesse

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  49. Este comentário foi removido pelo autor.

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  50. Não condeno a utilização de jurisprudências para a elaboração de um entendimento juridico. Claro é de suma importância a analise de cada caso concreto para que não ocorra comparações erroneas de supostos fatos semelhantes. Para isso é necessário atentar ao tempo, ao lugar e aos fatos ocorridos no contexto do processo, para que não hajam entendimentos distorcidos

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  51. Inevitável é a adequação do judiciário às necessidades inerentes a uma sociedade eivada de tantos litígios. Com efeito, o que é necessário, como em tudo no meio jurídico, é um agir proporcional de todos os operadores do direito, e não somente de juízes, que pecam pela falta de contextualização de seu trabalho, em prol, ironicamente, da eficácia e celeridade da atividade jurídica. Nessa seara, devemos atentar ao fato de que jurisprudência nada mais é do que a decisão de um colegiado, carente de força de lei. Com base nisto é a recente decisão do STJ que afirma que o instituto da Uniformização da Jurisprudência (art. 476 CPC) não tem natureza recursal, ou seja, não pode ser invocado visando reformar a decisão jurisdicional. Verbis: "Por considerar que o instituto da uniformização de jurisprudência não tem finalidade corretiva, os ministros da Quarta Turma do STJ indeferiram o pedido da Interbank. A decisão, amparada também pela doutrina, reforça jurisprudência de que tal incidente é processual, só devendo ser admitido quando não está consumado o resultado de um julgamento." Para quem quiser, a íntegra: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97612

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  52. Prof., o comentário acima é do Eduardo Zechlinski, ele me pediu para mencionar, já que está com problemas para acessar o blog.

    Bruna Dias

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  53. PENSANDO NOS RESULTADOS...A leitura do texto que elaborei foi pensando em provocar a reflexão dos futuros operadores jurídicos, o que, por meio dos comentários, acredito que tal objetivo foi atingido. Certamente, cada um fará a sua parte no mundo jurídico. Desejo que a problematização tenha efeitos incentivadores ao questionamento que leva à mudança de atitudes.

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