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sexta-feira, 24 de junho de 2011

OBSERVATÓRIO DO GPDEA: O "NOVO" CÓDIGO FLORESTAL


As garantias da Constituição Federal, também recepcionadas pelo Código Civil, no que se refere ao direito de propriedade, estão sendo negligenciadas no projeto do novo Código Florestal. Isso ocorre porque está sendo implementada uma redução nas áreas de preservação ambiental (APP e reserva legal), desrespeitando a função social inerente à propriedade, o que denota uma visão antropocêntrica em relação ao meio ambiente. Tal visão envolve interesses econômicos e financeiros que impedem que a legislação seja cumprida, demonstrando ilimitação dos direitos de propriedade, em detrimento do privilégio à questão sócio-ambiental.

Analisando comparativamente como outros países enfrentam a questão do meio ambiente, é importante registrar que o Equador trata o meio ambiente como sujeito de direito, conforme disposto no art. 71 da Constituição de 2008 do referido país: La naturaleza o Pachamama, donde se reproduce y realiza la vida, tiene derecho a que se respete integralmente su existencia y el mantenimiento y regeneración de sus ciclos vitales, estructura, funciones y procesos evolutivos. Tal compreensão acerca do meio ambiente deveria servir de modelo, neste ínterim, com a finalidade de se ter a plena satisfação da função “ambiental” da propriedade.

Destarte, em atenção ao disposto no Código Civil Brasileiro de 2002 no art. 1.228, § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. §2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

Demonstra-se, portanto, que a compreensão de meio ambiente, vem assegurada tanto como direito fundamental na Constituição Brasileira, bem como na lei ordinária é resguardada a sua efetividade, no entanto, este não é o caminho que trilha a proposta do novo Código Florestal Brasileiro. Logo se faz mister para a compreensão de tal proposta a relativização do PL do Código Florestal.

(Resultado do diálogo do grupo GPDEA na reunião do dia 20 de junho de 2011 em que estavam presentes Daiane Amaral, David de Souza, Débora Martins, Juan Piñeiro, Leda Gerber, Luana dos Santos, Maria Helena Oliveira, Thaisa Lopes, Willian da Silva)