sexta-feira, 21 de outubro de 2011
OBSERVATÓRIO DO GPDEA: O "NOVO" CÓDIGO FLORESTAL
quinta-feira, 18 de agosto de 2011
segunda-feira, 4 de julho de 2011
LIVRO DIREITO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL
CHAMADA DE ARTIGO PARA PUBLICAÇÃO EM LIVRO
O Grupo de Pesquisa Direito e Educação Ambiental - GPDEA, vinculado a Faculdade de Direito - da Universidade Federal do Rio Grande, convidam professores e alunos da FURG e de outras instituições da educação superior, nacionais e internacionais, para enviar trabalhos para o volume 1 do livro, cujo título será: DIREITO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL, até 21 de agosto de 2011.
Os artigos deverão versar sobre um dos seguintes temas:
Tema 1 – Eixo Educação Ambiental:
a)Consciência ambiental do operador jurídico;
b)Educação ambiental em um estado socioambiental;
c)Educação ambiental transformadora.
Tema 2 – Eixo Direito Ambiental:
Tema 3 – Eixo Direitos Humanos:
a)Relação ser humano e meio ambiente.
Tema 4 – Eixo Direitos Fundamentais:
a)Novos direitos, homem-ambiente-tecnologia.
Maiores informações através do Edital localizado em:
https://sites.google.com/site/livrogpdea/edital-de-chamada-de-artigos
Dúvidas:
gpdea_2011@hotmail.com
sexta-feira, 24 de junho de 2011
OBSERVATÓRIO DO GPDEA: O "NOVO" CÓDIGO FLORESTAL
Analisando comparativamente como outros países enfrentam a questão do meio ambiente, é importante registrar que o Equador trata o meio ambiente como sujeito de direito, conforme disposto no art. 71 da Constituição de 2008 do referido país: La naturaleza o Pachamama, donde se reproduce y realiza la vida, tiene derecho a que se respete integralmente su existencia y el mantenimiento y regeneración de sus ciclos vitales, estructura, funciones y procesos evolutivos. Tal compreensão acerca do meio ambiente deveria servir de modelo, neste ínterim, com a finalidade de se ter a plena satisfação da função “ambiental” da propriedade.
Destarte, em atenção ao disposto no Código Civil Brasileiro de 2002 no art. 1.228, § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. §2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
Demonstra-se, portanto, que a compreensão de meio ambiente, vem assegurada tanto como direito fundamental na Constituição Brasileira, bem como na lei ordinária é resguardada a sua efetividade, no entanto, este não é o caminho que trilha a proposta do novo Código Florestal Brasileiro. Logo se faz mister para a compreensão de tal proposta a relativização do PL do Código Florestal.