Analisando comparativamente como outros países enfrentam a questão do meio ambiente, é importante registrar que o Equador trata o meio ambiente como sujeito de direito, conforme disposto no art. 71 da Constituição de 2008 do referido país: La naturaleza o Pachamama, donde se reproduce y realiza la vida, tiene derecho a que se respete integralmente su existencia y el mantenimiento y regeneración de sus ciclos vitales, estructura, funciones y procesos evolutivos. Tal compreensão acerca do meio ambiente deveria servir de modelo, neste ínterim, com a finalidade de se ter a plena satisfação da função “ambiental” da propriedade.
Destarte, em atenção ao disposto no Código Civil Brasileiro de 2002 no art. 1.228, § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. §2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
Demonstra-se, portanto, que a compreensão de meio ambiente, vem assegurada tanto como direito fundamental na Constituição Brasileira, bem como na lei ordinária é resguardada a sua efetividade, no entanto, este não é o caminho que trilha a proposta do novo Código Florestal Brasileiro. Logo se faz mister para a compreensão de tal proposta a relativização do PL do Código Florestal.